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  • Licenças Sabáticas

    Legislação, procedimentos e visibilidade

    Dispensa do serviço docente dos professores

    Artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU)

    1. No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
       
    2. Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.
       
    3. O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
       
    4. Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
       
    5. Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.

     

    Procedimentos para requerimento e elaboração de relatório de Licença Sabática

    1. Preenchimento pelo docente do Requerimento de Licença Sabática.
       
    2. Envio desta ficha (e eventuais anexos) ao Presidente de Departamento ou Secção Autónoma da FCUL a que está afecto, acompanhado de requerimento (A) dirigido ao Presidente do Conselho Científico.
       
    3. O Presidente de Departamento ou Secção Autónoma envia para o Presidente do Conselho Científico o requerimento e ficha onde insere o seu parecer (B).
       
    4. O Conselho Científico pronuncia-se, considerando o estipulado no art 77º do ECDU
       
    5. Uma vez terminada a licença sabática, nos termos da decisão do CC de 25-7-2012, o docente deve apresentar os resultados do seu trabalho, usando a ficha Relatório de Licença Sabática.
       
    6. Envio de relatório (e eventuais anexos) para o Presidente de Departamento ou Secção Autónoma da FCUL a que está afecto e para p Presidente do Conselho Científico.
       

    (A) - Nos termos: “Dispensa de serviço docente nos termos do nº 2 do artigo 77º do DL nº448/79 de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 205/2009 de 31 de Agosto (ECDU), a fim de prosseguir trabalho de investigação.“

    (B) - Estipulando nomeadamente se o Conselho de Coordenação do Departamento deu parecer favorável e se a licença sabática não prejudica o serviço docente, ficando o mesmo devidamente assegurado.





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