O Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública é o novo sistema de avaliação do desempenho dos serviços (SIADAP 1), dirigentes (SIADAP 2) e trabalhadores (SIADAP 3) que substitui o anterior SIADAP (
Lei nº 10/2004, de 22 de março e
Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de maio), e que se encontra também integrado no ciclo anual de gestão da administração pública.
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Contribuir para a melhoria da gestão da Administração Pública em razão das necessidades dos utilizadores e alinhar a atividade dos serviços com os objetivos das políticas públicas;
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Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e autorregulação da Administração Pública;
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Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional;
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Promover a motivação e o desenvolvimento das competências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores;
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Reconhecer e distinguir serviços, dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos;
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Melhorar a arquitetura de processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa ótica de tempo, custo e qualidade;
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Melhorar a prestação da informação e a transparência da ação dos serviços da Administração Pública;
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Apoiar o processo de decisões estratégicas através de informação relativa a resultados e custos.
As principais inovações relativamente ao antigo SIADAP são:
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Três subsistemas de avaliação (SIADAP 1 – Serviços, SIADAP 2 – Dirigentes e SIADAP 3 – Trabalhadores);
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Introdução de percentagens para diferenciação do desempenho dos dirigentes intermédios (artº 37º, nº 5);
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Avaliação dos dirigentes e trabalhadores efetuada com base em apenas dois parâmetros – “Resultados” e “Competências” (artºs 30º, 35º e 45º);
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A escolha das “Competências” dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores é feita de entre as constantes das listas aprovadas pela Portaria nº 1633/2007, de 31 de dezembro;
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Consagração legal da possibilidade de revisão dos objetivos e da monitorização do processo ao longo do ano;
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Alteração da designação das menções qualitativas da avaliação final e diminuição do seu número de 5 para 4 – Desempenho Excelente, Desempenho Relevante, Desempenho Adequado e Desempenho Inadequado (art.s 37º, nºs 1 e 2, 50º, nº 4, e 51º, nº 1);
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Aglutinação das anteriores percentagens de 20% e de 5% numa única percentagem de 25% (para a menção de Desempenho Relevante) e, de entre esta, uma percentagem de 5% do total de Trabalhadores/Dirigentes do Serviço (para a menção de Desempenho Excelente) (artºs 37º, nº 5 e 75º, nº 1);
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Estas percentagens são aumentadas para 35% e 10%, nos serviços que tenham avaliação de Desempenho Excelente (artº 27º a));
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Deixa de haver “avaliação extraordinária e “suprimento da avaliação”;
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É instituída a Comissão Paritária (artº 59º).
A quem se aplica?
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A todos os serviços da administração direta e indireta do Estado e aos serviços da administração regional autónoma e da administração autárquica.
Documentação